Artigo 132, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 132
O membro do Ministério Público que se deslocar temporariamente da sede da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça em razão de serviço e mediante designação terá direito a diárias para indenização de despesas, cujos critérios para concessão serão definidos por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º
A diária não será superior a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos do cargo inicial da carreira.
§ 2º
O valor da diária poderá ser fixado em até o dobro do previsto no parágrafo anterior, indenizadas as despesas de transporte, quando se tratar de deslocamento para fora do Estado. Subseção VI Das Licenças