Artigo 101 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 101
(Revogado pelo inciso XVI do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 101 - Ao término do período de estágio, será expedido certificado pelo Promotor de Justiça quanto ao desempenho e assiduidade, instruído com os documentos pertinentes, observado o prazo previsto no art. 96. § 1º - O certificado a que se refere este artigo suprirá o período a que se refere o art. 159, II. § 2º - Por decisão da comissão de concurso, poderá ser aplicado o disposto no parágrafo anterior aos estagiários do Ministério Público de outros Estados ou de escolas de Direito oficiais ou reconhecidas, na hipótese de critérios semelhantes de estágio."