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Artigo 102 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 102

O tempo de estágio no Ministério Público será contado para todos os efeitos legais. (Artigo com redação dada pelo art. 38 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) (Artigo revogado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)