Artigo 87 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência indicada em seu anexo.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência indicada em seu anexo.