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Artigo 85 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 85

– No que for omissa esta lei, aplicam-se as disposições da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais).

Art. 85 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993