Artigo 74 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 74
– O inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 21, de 27 de setembro de 1991, que regulamenta os §§ 1º e 4º do artigo 123 da Constituição do Estado e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – ............................................... II – Os Procuradores de Justiça que estiverem no exercício dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral Adjunto de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público e Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça deverão afastar-se de seus cargos até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a formação da lista de que trata o inciso anterior, se a ela forem concorrer."