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Artigo 71 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993


Art. 71

– O pedido de revisão será dirigido à autoridade aplicadora da pena, e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora, composta de 3 (três) Procuradores do Estado de Classe Especial, não participantes do processo disciplinar.