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Artigo 70 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 70

– O processo disciplinar poderá ser confidencial, e as penas disciplinares farão referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato que lhe deu origem.

Art. 70 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993