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Artigo 69 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 69

– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 69 – Compete ao Procurador-Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento. Parágrafo único – Se a infração for punível com a pena de demissão, caberá ao Conselho da Procuradoria-Geral do Estado deliberar sobre a matéria."

Art. 69 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993