Artigo 69 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 69
– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 69 – Compete ao Procurador-Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento. Parágrafo único – Se a infração for punível com a pena de demissão, caberá ao Conselho da Procuradoria-Geral do Estado deliberar sobre a matéria."