Artigo 68 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 68
– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 68 – Encerrada a sindicância, o sindicante encaminhará os autos ao Procurador-Geral do Estado, propondo as medidas cabíveis."