Artigo 67 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 67
– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 67 – Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicado, sob pena de nulidade."