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Artigo 66 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 66

– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 66 – O sindicante colherá as provas através de meios pertinentes, aplicando-se as disposições relativas ao processo disciplinar."

Art. 66 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993