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Artigo 65 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993


Art. 65

– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 65 – A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador-Geral do Estado para apuração de falta funcional."