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Artigo 64 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 64

– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 64 – A prescrição começa a correr: I – do dia em que a falta for cometida; II – do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência nas faltas continuadas ou permanentes. Parágrafo único – Interrompe a prescrição a instauração de processo administrativo ou a citação para a ação judicial."

Art. 64 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993