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Artigo 63 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993


Art. 63

– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 63 – A prescrição das faltas ocorrerá: I – em 1 (um) ano, no caso de falta punível com advertência ou censura; II – em 2 (dois) anos, no caso de falta punível com suspensão; III – em 4 (quatro)anos, no caso de falta punível com demissão e cassação de aposentadoria. Parágrafo único – A falta também prevista na Lei penal como crime prescreverá juntamente com este."