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Artigo 62 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 62

– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 62 – As penas de demissão, de cassação de aposentadoria e de suspensão superior a 45 (quarenta e cinco) dias serão impostas pelo Governador do Estado, mediante processo administrativo; as de suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, de advertência e de censura serão impostas pelo Procurador-Geral do Estado, segundo procedimentos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado."

Art. 62 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993