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Artigo 61 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 61

– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 61- Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da instituição."

Art. 61 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993