Artigo 60 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 60
– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 60 – As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas: I – a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções do cargo; II – a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de descumprimento do dever legal; III – a de suspensão, até 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura; IV – a de suspensão, de 45 (quarenta e cinco) dias a 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão de até 45 (quarenta e cinco) dias; V – a de demissão, nos casos de: a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estatal ou de bens ou valores confiados à sua guarda; b) improbidade administrativa, nos termos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal; c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 2 (dois) anos; d) incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por habitualidade, a dignidade do cargo e da instituição; e) abandono do cargo; f) revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo; g) aceitação ilegal de cargo ou função pública; h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior; VI – cassação de aposentadoria, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando ainda no exercício do cargo. § 1º – A suspensão importa, enquanto durar, a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo. § 2º – Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a prática de nova infração dentro de 4 (quatro) anos, após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto pena disciplinar. § 3º – Considera-se abandono do cargo a ausência do Procurador do Estado aos serviços, sem causa justificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses."