Artigo 59 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 59
– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 59 – O Procurador do Estado é passível das seguintes penas disciplinares: I – advertência; II – censura; III – suspensão; IV – demissão; V – cassação de aposentadoria."