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Artigo 58 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993


Art. 58

– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 58 – Concluída a correição, ouvido o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado adotará as medidas cabíveis."