Artigo 57 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 57
– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 57 – A atividade funcional do Procurador do Estado estará sujeita à inspeção permanente através de correição ordinária ou extraordinária. §1º – A correição ordinária será feita em caráter de rotina, para verificar a eficiência e a assiduidade no serviço. § 2º – A correição extraordinária será determinada pelo Procurador-Geral do Estado, visando a fim específico de interesse do serviço."