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Artigo 52 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 52

– O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou de banca de concurso, intervir no seu julgamento nem votar sobre organização de lista para promoção quando ocorrer hipótese prevista no artigo anterior. Título VI Da Responsabilidade Funcional

Art. 52 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993