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Artigo 51 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 51

– É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I

se parte ou, de qualquer forma, interessado;

II

se houver atuado como advogado da parte;

III

se houver interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau;

IV

se houver sido postulante como advogado de qualquer das pessoas de que trata o inciso anterior.

Art. 51 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993