Artigo 51 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 51
– É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I
se parte ou, de qualquer forma, interessado;
II
se houver atuado como advogado da parte;
III
se houver interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau;
IV
se houver sido postulante como advogado de qualquer das pessoas de que trata o inciso anterior.