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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 44

– Serão atribuídas ainda ao cargo de Procurador do Estado, aos cargos de provimento em comissão e à função gratificada do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado gratificação e outras vantagens pecuniárias, de caráter geral, concedidas aos servidores civis do Estado, desde que essas não tenham o mesmo título nem idêntico fundamento de outras já integrantes da remuneração.

Art. 44 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993