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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993


Art. 45

– Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade de Procurador do Estado e da aposentadoria de Consultor Técnico corresponderão à remuneração atribuída ao ocupante do mesmo cargo na atividade. (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 46, de 28/7/2000.)