Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O Procurador do Estado ou o Consultor Técnico, no exercício da função de Coordenador de Área, nos termos do artigo 16 desta lei, perceberá verba de 20% (vinte por cento) sobre o valor da respectiva remuneração, pelo exercício da função. Seção IV De Outras Vantagens