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Artigo 39, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 39

– O vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado é fixado em lei própria.

§ 1º

– Na fixação do vencimento do cargo de que trata este artigo será observado ainda o disposto no § 1º do art. 39 e no art. 135 da Constituição Federal.

§ 2º

– O vencimento do cargo de Procurador-Geral Adjunto do Estado será fixado em Lei própria.

§ 3º

– O Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral Adjunto do Estado fazem jus, pelo exercício de suas funções, à gratificação de 100% (cem por cento) sobre o respectivo vencimento, a título de representação, inacumulável com a prevista no art. 38 desta lei. (Vide art. 33 da Lei nº 11.711, de 23/12/1994.)

§ 4º

– O Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral Adjunto perceberão ainda, a título de gratificação de função, verba de 20% (vinte por cento), calculada sobre a remuneração, pelo exercício do cargo em comissão.

Art. 39, §4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993