Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe, Consultor-Chefe e Procurador Regional serão os fixados em Lei própria.