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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 40

– Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe, Consultor-Chefe e Procurador Regional serão os fixados em Lei própria.

Art. 40 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993