Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O Procurador do Estado percebe pelo exercício de seu cargo a gratificação de 100% (cem por cento) sobre o respectivo vencimento, a título de representação, que integra a remuneração do cargo. (Vide art. 33 da Lei nº 11.711, de 23/12/1994.) (Vide arts. 2ºe 4º da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) Seção II Dos Cargos de Provimento em Comissão