Artigo 37 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 37
– (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 37 – O vencimento do Procurador do Estado guardará diferença de até 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Procurador do Estado de Classe Especial, o qual será de valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo de Procurador-Geral do Estado."