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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 36

– (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 36 – A remuneração do cargo de Procurador do Estado, a qual será assegurada para efeito de aposentadoria, é constituída do vencimento, da gratificação de que trata o art. 38 desta lei e dos adicionais por tempo de serviço, que serão calculados sobre a remuneração."