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Artigo 35, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 35

– São prerrogativas do Procurador do Estado:

I

usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais;

II

possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, e porte de arma de acordo com a legislação própria;

III

requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

IV

utilizar-se dos meios de transporte e comunicação estaduais, quando o interesse do serviço o exigir;

V

agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, que não são devidos, mesmo que as serventias não sejam oficializadas;

VI

ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, ou outro serviço público onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário.

§ 1º

– (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.) Dispositivo revogado: "§ 1º – Aplica-se ao Consultor Técnico o disposto no art. 34 e no inciso II deste artigo."

§ 2º

– As prerrogativas previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, ao Procurador da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 35, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993