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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 3º

– A Procuradoria-Geral do Estado, órgão autônomo, é instituição diretamente subordinada ao Governador do Estado e exerce funções essenciais à Justiça, nos termos da Constituição Federal, competindo-lhe privativamente:

I

representar o Estado, dentro ou fora de seu território, perante qualquer juízo ou tribunal, ou por determinação do Governador do Estado, em qualquer ato;

II

defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Estado;

III

prestar consultoria e assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Poder Executivo;

IV

elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado ou de autoridade do Poder Executivo a ele diretamente subordinada;

V

representar ao Governador do Estado para propositura de ação direta de inconstitucionalidade de quaisquer normas, ou decorrente da omissão delas, minutar a correspondente petição, bem como as informações a serem prestadas, na forma da legislação específica;

VI

suscitar, por determinação do Governador do Estado, a iniciativa do Procurador-Geral da República, para que o Supremo Tribunal Federal estabeleça a interpretação de Lei ou ato normativo federal ou estadual;

VII

opinar, previamente, com referência ao cumprimento de decisão judicial e em pedido de extensão de julgado, relacionados com a administração direta;

VIII

promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública;

IX

emitir parecer sobre consulta formulada pelo Governador do Estado, por Secretário de Estado ou por dirigente de órgão autônomo;

X

propor ação civil pública ou nela intervir, representando o Estado;

XI

intervir, como assistente ou litisconsorte, em ação popular que envolva interesse do Estado, por determinação do Procurador-Geral do Estado;

XII

sugerir modificação de Lei ou de ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do Estado;

XIII

exercer a defesa de interesse da administração pública estadual perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado;

XIV

examinar, previamente, as minutas-padrão de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse de órgãos da administração direta;

XV

defender os interesses do Estado em contencioso administrativo;

XVI

opinar em processo administrativo em que haja questão judicial correlata ou nele influente como condição de seu prosseguimento.

XVII

orientar as Secretarias de Estado sobre interpretação e aplicação da legislação;

XVIII

(Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.) Dispositivo revogado: "XVIII – preparar a redação de despacho, de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado e respectiva mensagem a serem enviados ao Poder Legislativo, bem como a fundamentação de razões de veto;"

XIX

(Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.) Dispositivo revogado: "XIX – realizar, por solicitação do Governador do Estado, estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, de decreto ou de despacho;"

XX

promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

XXI

manter intercâmbio com as Procuradorias-Gerais dos Estados;

XXII

desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas por Lei ou pelo Governador do Estado. Título II Da Organização Capítulo Único Da Estrutura Orgânica

Art. 3º, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993