Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– (Revogado pelo inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – A Procuradoria-Geral do Estado compreende: I – a administração superior: a) o Procurador-Geral do Estado; b) o Procurador-Geral Adjunto do Estado; c) o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado; II – as unidades de execução na área judicial e extrajudicial e de apoio administrativo; a) Procuradoria Administrativa: 1 – Diretoria de Documentação e Controle de Ações de Pessoal; b) Procuradoria de Obrigações: 1 – Diretoria de Documentação e Controle de Ações Cíveis; c) Procuradoria do Patrimônio Imobiliário: 1 – Diretoria de Documentação e Controle Patrimoniais; d) Procuradoria de Trabalho e Previdência Social: 1 – Diretoria de Documentação e Controle de Ações Trabalhistas; e) Procuradorias Regionais: 1 – Diretoria de Documentação de Ações do Interior; III – as unidades de execução na área consultiva e assessoramento jurídico e técnico-legislativo e de apoio administrativo: a) Consultoria Jurídica: 1 – Diretoria de Documentação e Jurisprudência; b) (Revogada pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.) Dispositivo revogado: "b) Assessoria Técnico-Legislativa: 1 – Diretoria de Documentação e Controle Interno;" IV – as unidades de apoio administrativo e técnico: a) Superintendência Administrativa: 1 – Diretoria de Pessoal; 2 – Diretoria de Administração Financeira e Contabilidade; 3 – Diretoria de Material e Patrimônio; 4 – Diretoria de Serviços Gerais e Transportes; b) Superintendência de Documentação, Informação e Divulgação: 1 – Diretoria de Biblioteca e Referências Técnicas; 2 – Diretoria de Documentação e Divulgação. c) Centro de Cálculo, Liquidação e Avaliação. (Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 42, de 11/1/1996.) Parágrafo único – Ficam mantidas a descrição e a competência das unidades de apoio administrativo e técnico, definidas na legislação específica, para as correspondentes unidades previstas neste artigo." (Vide art. 95 da Lei 11.406, de 28/1/1994.)