Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Decorrido o prazo de 2 (dois) anos de ingresso na classe inicial da carreira, o Procurador do Estado será confirmado no cargo, se reconhecidos, em relatório, sua idoneidade moral, zelo funcional, eficiência e disciplina pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º
– Quando o relatório do Conselho, a ser apresentado 60 (sessenta) dias antes do prazo referido neste artigo, for contrário à confirmação, dele terá conhecimento o Procurador do Estado, para alegação em 20 (vinte) dias.
§ 2º
– Concluso o processo, o Procurador-Geral do Estado encaminhará, com parecer, o expediente ao Governador do Estado, em caso de proposta de exoneração. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)