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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 27

– As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, dentro de 30 (trinta) dias após a ocorrência da vaga.

Art. 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993