Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 27
– As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, dentro de 30 (trinta) dias após a ocorrência da vaga.