Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O Procurador-Geral do Estado determinará o local do exercício dos Procuradores do Estado nos órgãos de execução previstos no artigo 4º desta lei, excetuada a Assessoria Técnico-Legislativa, respeitadas a conveniência do serviço e, se possível, a preferência manifestada.