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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993


Art. 25

– O Procurador-Geral do Estado determinará o local do exercício dos Procuradores do Estado nos órgãos de execução previstos no artigo 4º desta lei, excetuada a Assessoria Técnico-Legislativa, respeitadas a conveniência do serviço e, se possível, a preferência manifestada.