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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 26

– Decorrido o prazo de 2 (dois) anos de ingresso na classe inicial da carreira, o Procurador do Estado será confirmado no cargo, se reconhecidos, em relatório, sua idoneidade moral, zelo funcional, eficiência e disciplina pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º

– Quando o relatório do Conselho, a ser apresentado 60 (sessenta) dias antes do prazo referido neste artigo, for contrário à confirmação, dele terá conhecimento o Procurador do Estado, para alegação em 20 (vinte) dias.

§ 2º

– Concluso o processo, o Procurador-Geral do Estado encaminhará, com parecer, o expediente ao Governador do Estado, em caso de proposta de exoneração. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

Art. 26, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993