Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O concurso será realizado obrigatoriamente, quando o número de cargos vagos exceder a 10% (dez por cento) da carreira, e, por determinação do Procurador-Geral do Estado, quando o reclamar a necessidade da instituição.