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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 20

– O concurso será realizado obrigatoriamente, quando o número de cargos vagos exceder a 10% (dez por cento) da carreira, e, por determinação do Procurador-Geral do Estado, quando o reclamar a necessidade da instituição.

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993