Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O ingresso na carreira se dará em cargo de Procurador do Estado de 1ª Classe e dependerá de aprovação prévia em concurso público específico de provas e títulos realizado pela instituição, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, obedecida, para nomeação, a ordem de classificação.