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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993


Art. 18

– A carreira de Procurador do Estado é constituída das classes de Procurador do Estado de 1ª Classe, de Procurador do Estado de 2º Classe e de Procurador do Estado de Classe Especial.