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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 14

– Os cargos de Procurador-Chefe, em número de 5 (cinco), são de provimento em comissão e de recrutamento limitado dentre os Procuradores do Estado.

Parágrafo único

– (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O cargo de Consultor-Chefe, de provimento em comissão, é de recrutamento amplo dentre bacharéis em Direito, de reputação ilibada, com notório conhecimento da área técnico-legislativa e de comprovada experiência na administração pública."