Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os cargos de Procurador-Chefe, em número de 5 (cinco), são de provimento em comissão e de recrutamento limitado dentre os Procuradores do Estado.
Parágrafo único
– (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O cargo de Consultor-Chefe, de provimento em comissão, é de recrutamento amplo dentre bacharéis em Direito, de reputação ilibada, com notório conhecimento da área técnico-legislativa e de comprovada experiência na administração pública."