Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 15
– (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.) Dispositivo revogado: "Art. 15 – Fica mantido na Procuradoria-Geral do Estado o Grupo de Consultoria, constituído de cargos de Consultor-Técnico, lotado na Assessoria Técnico-Legislativa, de provimento em comissão e de recrutamento amplo, em número fixado em Lei própria, privativo de bacharel em Direito, com notório conhecimento da área técnico-legislativa ou comprovada experiência na administração pública. Parágrafo único – Ao Consultor Técnico incumbem trabalhos de natureza técnico-legislativa, a elaboração de pareceres e pesquisas de interesse do Governo do Estado e a prestação de consultoria sobre matérias determinadas pelo Governador do Estado."