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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 13

– (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – Ao Consultor-Chefe incumbe, além das atribuições administrativas comuns ao Procurador-Chefe, distribuir as matérias submetidas ao exame da Assessoria Técnico-Legislativa relativas ao preparo de projeto de lei e respectiva mensagem, de decreto e despacho, da fundamentação de razões de veto, bem como dos estudos de trabalhos de natureza técnico-legislativa determinados pelo Governador do Estado, orientando a sua execução."

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993