Artigo 12, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Ao Procurador-Chefe incumbe:
I
dirigir, coordenar e controlar a respectiva Procuradoria;
II
distribuir processo para elaboração de parecer ou acompanhamento judicial;
III
orientar o Procurador do Estado nos processos ou ações judiciais, assumindo pessoalmente o patrocínio daquele que entender conveniente;
IV
cientificar o Procurador-Geral do Estado da solução dos processos e ações pendentes, propondo o arquivamento ou a desistência daquele em que verificar a impossibilidade de se iniciar ou prosseguir o procedimento judicial;
V
apreciar o parecer emitido pelo Procurador do Estado, submetendo-o à consideração do Procurador-Geral do Estado;
VI
requisitar, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, de órgão ou entidade da administração direta ou indireta, certidão, informação, parecer, perícia ou documento necessário à defesa do Estado;
VII
promover reunião dos Procuradores do Estado de sua Procuradoria, para discussão de assunto de interesse do serviço;
VIII
representar ao Procurador-Geral do Estado nos assuntos de interesse do serviço ou em caso de irregularidade ocorrida;
IX
providenciar pessoal, material, equipamento e transporte indispensáveis à manutenção e ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria sob sua chefia;
X
encaminhar, mensalmente, ao Procurador-Geral do Estado o relatório da Procuradoria.