Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 11
– As Procuradorias, a Consultoria Jurídica e a Assessoria Técnico-Legislativa têm a seguinte competência básica:
I
à Procuradoria Administrativa compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado nas causas de interesse dos agentes políticos e servidores públicos estaduais, bem como a elaboração de informações e acompanhamento, nos juízos e instâncias, das ações de mandado de segurança e das demais ações constitucionais;
II
à Procuradoria de Obrigações compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado em juízo, como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, ressalvadas as competências das demais Procuradorias, bem como examinar, previamente, minutas-padrão de edital de licitação, de contrato, acordo ou ajuste de interesse de órgãos da administração direta;
III
à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado em juízo, em ações e processos relacionados com direitos reais, patrimônio imobiliário, terras devolutas e desapropriações;
IV
à Procuradoria do Trabalho e Previdência Social compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado junto aos juízos da Justiça do Trabalho e órgãos da Previdência Social;
V
às Procuradorias Regionais compete representar o Estado, no âmbito de sua jurisdição, em todas as causas cujo objeto seja da competência da Procuradoria-Geral do Estado;
VI
à Consultoria Jurídica compete prestar assessoramento jurídico e advocacia consultiva aos órgãos da administração direta, emitir parecer em consulta dirigida à Procuradoria-Geral do Estado, bem como coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico nas Secretarias de Estado e órgãos autônomos;
VII
(Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.) Dispositivo revogado: "VII – à Assessoria Técnico-Legislativa compete preparar a redação final dos projetos de lei de iniciativa do Governador do Estado e elaborar as mensagens a serem encaminhadas à Assembléia Legislativa; fazer pesquisa para fundamentar a elaboração dos projetos de lei, dos decretos, dos regulamentos e de outros atos do Governador do Estado; fazer estudo técnico determinado pelo Governador do Estado para esclarecer matéria a ser objeto de lei ou de decreto; acompanhar a discussão de projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa e sugerir as providências indicadas; preparar as razões de veto a proposição de lei; e incumbir-se de qualquer trabalho de natureza técnico-legislativa determinado pelo Governador do Estado ou por sua ordem."
§ 1º
– (Revogado pelo inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.) Dispositivo revogado: "§ 1º – São seis as Procuradorias Regionais, das quais cinco terão sede e área de atuação fixadas pelo Procurador-Geral do Estado, e uma terá sede e área de atuação no Distrito Federal." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 68, de 24/7/2003.)
§ 2º
Os cargos de Advogado Regional, correspondentes às advocacias de que trata o § 1º, são de provimento em comissão e de recrutamento limitado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 58 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) (Vide art. 14 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)
§ 3º
– Ao Procurador de que trata o parágrafo anterior compete atuar em processos de interesse do Estado, interpondo os recursos cabíveis perante os Tribunais Federais com sede em Brasília. Seção V Dos Procuradores-Chefes, do Consultor-Chefe e do Consultor Técnico