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Artigo 12, Inciso X da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 12

– Ao Procurador-Chefe incumbe:

I

dirigir, coordenar e controlar a respectiva Procuradoria;

II

distribuir processo para elaboração de parecer ou acompanhamento judicial;

III

orientar o Procurador do Estado nos processos ou ações judiciais, assumindo pessoalmente o patrocínio daquele que entender conveniente;

IV

cientificar o Procurador-Geral do Estado da solução dos processos e ações pendentes, propondo o arquivamento ou a desistência daquele em que verificar a impossibilidade de se iniciar ou prosseguir o procedimento judicial;

V

apreciar o parecer emitido pelo Procurador do Estado, submetendo-o à consideração do Procurador-Geral do Estado;

VI

requisitar, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, de órgão ou entidade da administração direta ou indireta, certidão, informação, parecer, perícia ou documento necessário à defesa do Estado;

VII

promover reunião dos Procuradores do Estado de sua Procuradoria, para discussão de assunto de interesse do serviço;

VIII

representar ao Procurador-Geral do Estado nos assuntos de interesse do serviço ou em caso de irregularidade ocorrida;

IX

providenciar pessoal, material, equipamento e transporte indispensáveis à manutenção e ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria sob sua chefia;

X

encaminhar, mensalmente, ao Procurador-Geral do Estado o relatório da Procuradoria.

Art. 12, X da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993