Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 10
– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – Ao Corregedor, nomeado pelo Governador do Estado Entre Procuradores do Estado de Classe Especial, compete: (Caput com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 24/7/2003.) I – colaborar no exercício do poder disciplinar; II – instaurar sindicância, inquérito ou processo administrativo, nos termos do inciso XX do artigo 7º; III – promover correição nos órgãos de execução da Advocacia-Geral do Estado e nas Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.) IV – acompanhar a atuação do Procurador do Estado durante o estágio confirmatório; V – opinar motivadamente pela confirmação ou exoneração do Procurador do Estado 120 (cento e vinte) dias antes do término do estágio; VI – prestar informações para organização de lista de promoção; VII – sugerir anotação de elogio ou falta na pasta funcional do Procurador do Estado; VIII – propor medida de aprimoramento dos serviços." Seção IV Das Procuradorias, da Consultoria Jurídica e da Assessoria Técnico-Legislativa