Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – Ao Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, constituído do Procurador-Geral do Estado, seu Presidente, do Procurador-Geral Adjunto do Estado, dos Procuradores-Chefes das Procuradorias e da Consultoria Jurídica, do Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, de 6 (seis) Procuradores do Estado, sendo 2 (dois) de cada classe, e de 1 (um) Consultor-Técnico, eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, compete, além de outras atribuições previstas nesta lei: I – deliberar sobre matéria de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, quando solicitado seu pronunciamento pelo Procurador-Geral do Estado; II – dirimir dúvida ou omissão atinente à competência das Procuradorias e dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; III – representar ao Procurador-Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência do serviço da Procuradoria-Geral do Estado; IV – auxiliar o Procurador-Geral do Estado, através do Corregedor, no exercício do poder disciplinar, relativamente aos Procuradores do Estado, propondo-lhe a aplicação de penas disciplinares; V – propor ao Procurador-Geral do Estado alteração na estrutura ou competência da Procuradoria-Geral do Estado; VI – indicar candidato à promoção por antiguidade e organizar lista tríplice para promoção por merecimento na carreira de Procurador do Estado; VII – elaborar e votar seu regimento interno. § 1º- O conselho reunir-se-á mensalmente, no primeiro dia útil, ou quando convocado pelo Procurador-Geral do Estado ou por 7 (sete) de seus membros. § 2º – O conselho se instalará com o mínimo de 8 (oito) membros; § 3º – O Procurador-Geral do Estado votará apenas para efeito de desempate nos processos submetidos à apreciação do conselho. § 4º – O Procurador-Geral do Estado será substituído na presidência, em sua ausência ou impedimento, pelo Procurador-Geral Adjunto do Estado ou pelo Procurador-Chefe mais antigo na carreira de Procurador do Estado. § 5º – O Procurador do Estado e o Consultor Técnico eleitos na forma deste artigo, no mês de abril, terão mandato de um ano, admitida uma reeleição, e, no caso de vacância do cargo do titular e do suplente, haverá eleição para completar o mandato. § 6º – Cada Conselheiro representante de classe terá o respectivo suplente. § 7º – Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões do conselho, salvo por doença comprovada, atividade autorizada pelo órgão ou justificativa por ele aceita."