Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 29 de 26 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A lei de criação de fundo deverá estabelecer:
I
Os seus objetivos e a especificação dos beneficiários;
II
a origem dos recursos que o compõem;
III
as normas e condições gerais de funcionamento;
IV
o prazo de duração;
V
a remuneração máxima por serviços prestados por agente financeiro;
VI
a especificação das contrapartidas a serem exigidas dos beneficiários;
VII
as condições de concessão dos financiamentos ou benefícios;
VIII
o Agente financeiro;
IX
o grupo coordenador.
§ único
- O grupo coordenador de cada fundo será presidido por um membro da Mesa da Assembléia Legislativa, por esta anualmente designado, vedada a recondução, e integrado, no mínimo, pelo Diretor do órgão de planejamento da Assembléia Legislativa e por um representante da diretoria do fundo.